Estudiosa e Comprometida em defender seus direitos com agilidade e eficácia, nas áreas Previdenciária, Família e Sucessões.
Nosso objetivo visa conseguir o recebimento da melhor APOSENTADORIA. Trabalhamos com TODAS AS APOSENTADORIAS (Urbana, Rural, Especial, Pensão por Morte, BPC da Loas etc).
Nosso objetivo é recalcular sua APOSENTADORIA para analisar a Renda Mensal Inicial concedida pelo INSS; Se errada, refazemos Cálculos para Revisões com as revisões; Apresentamos aos segurados um Planejamento Previdenciário para demonstrar a futura e melhor APOSENTADORIA (com a entrega de cálculos previdenciários e Parecer, bem como correção de CNIS para averbar/acrescentar Tempo de Contribuição não reconhecido pelo INSS).
Inventário , reconhecimento e dissolução de união estável; Planejamento sucessório
Para os aposentados que adoeceram e querem ver se tem direito de isentar do imposto de renda.
Sou Ana Maria Alcântara, Advogada, atuante e especialista em Direito de Família e Sucessões, com vasta experiência, desde 1998, em INVENTÁRIOS,
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
E desde 2004, atuante e especialista em DIREITO PREVIDENCIÁRIO e
PLANEJAMENTO PREVIDENCIÁRIO, sempre na defesa dos direitos dos segurados do INSS, e Servidores
Públicos. Entusiasta da Advocacia moderna e digital.
Se sua necessidade jurídica for nas áreas acima descritas, pode confiar na minha vasta experiência e comprometimento.
Não perca tempo e agende uma consultoria gratuita!
Ainda não, pois a regra para a Aposentadoria por idade (Mulher) passou a ser com 62 anos de idade, além da exigência de 15 anos de contribuição pagos em dia.
Através do serviço de retificação de CNIS mediante ‘Acertos de vínculos e remunerações’ no INSS com a devida prova do trabalho prestado e comprovado em Carteira de Trabalho, por ex.
Sim, mas para isso é preciso comprovar o período trabalhado com PPP’s, LTCAT, Carteira de trabalho etc e requerer a averbação do tempo especial com sua conversão em tempo comum no INSS ou no órgão público, caso seja servidor público.
Sim, consegue, desde que apresente a documentação rural que comprove a família ter trabalhado no meio rural no período desejado. Ressaltando que a Lei previdenciária é clara e demonstra o rol de documentos necessários para a devida comprovação de trabalho rural.
Para o Homem que tinha 33 anos de contribuição em 13/11/2019 aposentar por Tempo de Contribuição é preciso completar + 2 anos até somar 35 anos de contribuição E dobrar esse período por + 2 anos para ter direito à regra de aposentadoria Sem Fator Previdenciário, a chamada regra do Pedágio 100%, e para isso também precisa ter a idade de 60 anos.
Esclareço que existem também outras regras de aposentadoria + benéficas e que é possível aumentar (mediante averbação de tempo de contribuição) via Conversão de Tempo especial em Comum; Tempo Militar, Tempo Rural; Sentença trabalhista etc.
Sim! Se preencher os requisitos abaixo.
Pela regra do Pedágio 100%, por ex., se uma Mulher tivesse 28 anos de tempo de contribuição até 13/11/2019, ela deve contribuir + 2 anos (tempo faltante) e + 2 anos(=dobro), ou seja, ele contribui um total de 4 anos, além do requisito acima, precisa ainda ter a idade de 57 anos, na data do requerimento.
Esta REGRA DE TRANSIÇÃO NÃO inclui o fator previdenciário e a RENDA MENSAL INICIAL (RMI) será o SALÁRIO DE BENEFÍCIO (média de todas as contribuições) X 100%.
Sim, é possível. Os DEPENDENTES possuem direito à PENSÃO POR MORTE e que, por Lei, o enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma da Lei.
Esclareço ainda que para o DEPENDENTE menor sob guarda só é possível ganhar a pensão por morte na via Judicial, pois o STF reconhece mas o INSS não reconhece esse direito!!!
Sim, desde que comprove no INSS ou na Justiça os documentos da união estável com o tempo mínimo exigido por Lei.
A simulação do INSS NEM sempre é confiável, portanto, sugiro que procure profissional especialista em PLANEJAMENTO PREVIDENCIÁRIO para analisar o tempo de contribuição correto no INSS E ver se é preciso corrigir o CNIS, averbar tempo rural, por ex. dentre outros serviços.
Jamais dê entrada no INSS com pedido de aposentadoria sem antes procurar o(a) profissional especialista para melhor orientá-lo(la)!
Sim, é possível, mas tome cuidado para não pagar os atrasados que não estejam no período de qualidade de segurado e que não tenham comprovação de efetivo trabalho no período desejado.
Sugiro que procure antes um(a) profissional especialista em direito previdenciário para melhor orientar, caso contrário poderá pagar o INSS e não ter o período considerado para fins de aposentadoria .
Considerando que os dados constantes do CNIS relativos a contribuições valem como tempo de contribuição e prova de filiação à Previdência Social, os recolhimentos constantes em microfichas, a partir de abril de 1973 para os empregados domésticos e, a partir de setembro de 1973 para os autônomos, equiparados a autônomo e empresário, poderão ser incluídos a pedido do segurado, observando-se a titularidade do NIT, bem como os procedimentos definidos em manuais.
Sugiro que procure sempre um(a) profissional especialista em direito previdenciário para melhor orientar.
Terá direito aos seguintes benefícios:
🔸Auxílio-doença (incapacidade temporária);
🔹 Aposentadoria por invalidez (incapacidade permanente);
🔸 Aposentadoria por idade;
🔹 Salário-maternidade;
🔸Pensão por morte a seus dependentes;
🔹 Auxílio-reclusão para seus dependentes.
Lembrando que deverá estar com os recolhimentos em dia e preencher a carência exigida para ter acesso aos benefícios citados, não bastando a simples inscrição como MEI!
Fale com a Advogada Ana!